Por causa das vibrações mecânicas excessivas dos ônibus, os cobradores devem receber adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Sidon, de Belo Horizonte, a pagar o adicional a um funcionário.
A perícia comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização — ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.
A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT-3 entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Tribunal Regional também relatou que o laudo pericial foi feito em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT-3, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. “Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15”, afirmou.
Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional. A decisão foi unânime.
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Recurso de Revista 1955-47.2011.5.03.0010
Fonte: TST