O STJ julgou o tema repetitivo 1031 garantindo a contagem de tempo especial ao vigilante que trabalhe com ou se arma de fogo. A tese firmada foi a seguinte:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da lei 9032/95 e do decreto 2172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Com o julgamento os processos sobre o tema devem andar mais rápido na Justiça.
Entretanto a decisão não vincula o INSS de forma imediata, tornando necessário o ingresso de ações para quem tiver o benefício negado no pedido administrativo.
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