🔙 A Lei Orgânica da Previdência Social (1960) não foi recebida pela CF de 1988, mas continuou sendo usada até 1991 por não existirem, à época, regras de concessão disponíveis.
📝Aguardava-se uma Lei para reger o RGPS, que veio em 1991 com a 8.213.
⚖️Essa Lei previu, em seu Art. 144, a revisão de todos os benefícios concedidos no Buraco Negro, determinando:
📎“Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
📎Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”
💎A revisão administrativa do INSS para os benefícios foi então sendo feita, representando aumento no valor inicial da maioria dos aposentados e pensionistas e os pagamentos das diferenças ocorriam apenas para as parcelas após 05/1992. Mas muitos tiveram erro nesse recálculo pelo INSS.
📍E fica a pergunta, existe Prazo para entrar com essa revisão?
⚖️Há entendimentos que não porque se trata de revisão um ato de manutenção e não de ato de concessão. Vejamos:
📎“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 144 DA LEI 8213/91. PROCEDÊNCIA. Não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, porque não se trata de retificação do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o mesmo dispositivo legal. Nesse contexto, tem-se que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a decadência, violou manifestamente norma jurídica, impondo-se a procedência do pedido rescisório. (TRF4, ARS 5045908-16.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/11/2020)”
Fonte: Gisele Lemos Kravchychyn
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