Inicialmente, o segurado doente e com atestado médico de afastamento do trabalho por mais de 15 dias deve agendar o requerimento do benefício pelo telefone 135 ou pelo sitewww.inss.gov.br.
O INSS, quando recebe o pedido do benefício, agenda uma data e determina uma agência em que o segurado será atendido para a perícia médica necessária para a concessão do benefício.
A justiça tem entendido que caso a data do agendamento e a efetiva perícia fiquem distantes mais de 45 dias, o INSS tem que implementar imediatamente o benefício, já que a demora não é culpa do segurado e sim da Previdência Social.
Além disso, se na perícia for constatada a doença, o pagamento do benefício tem que se dar desde a data do agendamento, não apenas da perícia em diante, mais uma vez porque a demora no atendimento é causada pelo INSS não pelo segurado.
Caso concedido o auxílio doença para os empregados urbanos e rurais os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador com base no salário contratado, e a Previdência Social paga o benefício a partir do 16.º dia de afastamento do trabalho.
Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico, a Previdência paga o auxílio doença desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
E durante sua fruição, o empregado é considerado licenciado pela empresa. Se esta lhe garante licença remunerada deverá pagar-lhe a eventual diferença entre o salário contratual e os 91% devidos pelo INSS.
Para quem quiser conhecer mais sobre esse benefício suas regras gerais estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991 e arts. 71 a 80 do Decreto n.º 3.048/1999.