Você sabia que desde 2019 não é mais possível a emissão de CTC para servidores ativos?
A Medida Provisória 871, de 18/01/2019, fez alterações no art. 96 da Lei 8.213/1991.
📄 A MP foi convertida na Lei 13.846 de 18/06/2019, portanto, está valendo até os dias atuais.
➡️ O mencionado artigo 96 trata da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço e segundo o Ministério da Economia a mudança vale não só para o INSS, mas para todos os Regimes Próprios nacionais (Nota Informativa SEI no 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME).
📌Uma das mudanças foi a inclusão do inciso VI:
VI – a CTC somente poderá ser emitida POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL para ex- servidor;
⚠️ A previsão portando determina que a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio para ex-servidor, ou seja, para servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo.
📚 A norma já constava do art. 12 da Portaria MPS 154/2008, mas somente com a MP 871/2019 passou a constar em dispositivo de Lei.
📍Segundo interpretação do Ministério da Economia:
“A utilização de tempo cumprido em um cargo público deve ocorrer apenas uma vez em um único regime de previdência e a emissão de CTC pelos RPPS deve ser feita apenas quando não houver mais a titularidade do cargo efetivo”.