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Você sabia que é possível a averbação de tempo como aluno-aprendiz para aumento da contagem do tempo para aposentadoria?
Você sabia? ✅
O tempo prestado como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser considerado tempo de contribuição, desde que haja remuneração, mesmo que indireta.
Nesse sentido, temos a súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União e também a súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização.
VEJA ABAIXO: ⬇️
SÚMULA Nº 96 DO TCU: Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
SÚMULA Nº 18 DA TNU: Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
Assim, temos que a atividade de aluno-aprendiz se equipara à de serviço público!
Se faz necessário apresentar uma certidão de tempo de serviço expedida pela escola, e nessa certidão é preciso constar a informação sobre o recebimento da remuneração.✅
Já tem em mãos a declaração? Ou não sabe como conseguir? Procure um(a) advogado(a) previdenciarista.