As greves no transporte público têm se tornado cada vez mais frequentes. Nesses casos, muitas dúvidas de como agir surgem para empregados e empregadores. A dúvida mais comum é se o empregado das demais empresas pode ou não ser descontado pela falta.
A lei não prevê a dificuldade de locomoção por conta da paralisação do transporte público como uma falta legal e, portanto, não há a obrigação do empregador abonar essa falta.
Isso porque essa hipótese não está prevista nas ausências legais, como atestado médico e falecimento na família. Assim, perante a lei, a falta gerada pela greve de ônibus não é justificada e pode ser descontada pelo empregador.
Vale lembrar ainda que se o empregador colocar à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeando a utilização de táxi (oficial), o empregado deverá comparecer ao trabalho.
É recomendado o bom senso do empregado e do empregador para que a greve seja enfrentada da melhor maneira possível, muitas vezes com acordos de forma a viabilizar o ajuste da realidade ao caso.
Além da disponibilização de transporte alternativo, pode ser negociada entre empresa e funcionário uma mudança no horário de trabalho e/ou um acordo para que que o profissional compense, posteriormente, as horas ou dias em que não compareceu.
Vale lembrar ainda que não garantem o abono da falta fotos ou provas quanto a greve, já que a mesma é pública e notória, assim, o fato de o empregado enviar fotos ou mensagens para o empregador comprovando a greve não serve de prova em seu favor.
Destacamos por fim que a Lei 7783/89 determina um prazo mínimo de 72 horas de aviso por parte dos sindicatos para o início da greve. Assim dispôs a norma:
Artigo 13 – Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Portanto, se observada a Lei pelos sindicatos, tanto as empresas quanto os empregados prejudicados pela paralisação podem buscar alternativas da solução do problema causado pela greve, que afeta a toda a sociedade e precisa ser tratado com seriedade por todos, em especial pelos grevistas.
Não se discute o direito de greve dos trabalhadores, competindo a estes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Entretanto, são indispensáveis para a legalidade da greve: o aviso claro e no prazo legal sobre a paralisação, a manutenção do mínimo de atendimento para serviços considerados essenciais, como é o caso do transporte público, e a suspensão pacífica de serviços.