TRF4 reconhece aposentadoria especial a trabalhador exposto ao cromo e ruído acima do limite legal!
A 9ª Turma do TRF da 4ª Região manteve decisão que concedeu aposentadoria especial a um segurado que atuava na indústria alimentícia e metalúrgica, exposto a agentes cancerígenos e a ruído excessivo.
O INSS havia recorrido para afastar a especialidade de dois períodos de trabalho. Alegou que o formulário PPP não identificava corretamente os agentes químicos e que o ruído seria intermitente. No entanto, o Tribunal confirmou que a exposição ao cromo — agente reconhecidamente cancerígeno constante da LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014) — é suficiente, por si só, para caracterizar atividade especial, independentemente da intensidade ou da existência de EPI eficaz.
Quanto ao ruído, ficou comprovado que o trabalhador atuava diariamente em revezamento entre atividades com exposição a 86 e 89 decibéis, o que, conforme o Tema 1083 do STJ, é superior ao limite legal para o período analisado. A exposição habitual e permanente foi validada por prova testemunhal.
A decisão reforça o entendimento de que a habitualidade e a permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que, em cada dia de trabalho, o segurado estivesse exposto por tempo razoável a agentes nocivos.
Com mais de 25 anos de tempo especial comprovado e carência preenchida, foi garantida a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
📄 TRF4 – Processo nº 5019999-46.2022.4.04.7205 | Julgamento em: 12/12/2025 | Relator: Des. Federal Celso Kipper
Fonte: @giselekravchychyn




