TRF4 reconhece atividade especial de pedreiro exposto a cimento, ruído e tintas com solvente
TRF4 reconhece atividade especial de pedreiro exposto a cimento, ruído e tintas com solvente
A 5ª Turma do TRF4 reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral e sem fator previdenciário a um segurado que atuava como pedreiro, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos.
Foi considerado especial o período de 12/04/2004 a 29/05/2019, com base em PPP, perícia judicial e documentação técnica que comprovaram:
Exposição a ruído de até 89,2 dB(A), acima do limite legal de 85 dB(A);
Manipulação de tintas com solventes (hidrocarbonetos aromáticos);
Contato frequente com cimento, areia e cal (álcalis cáusticos).
O Tribunal aplicou a jurisprudência do STJ (Temas 534 e 694) e STF (Tema 555), reconhecendo que o uso de EPI não é eficaz para neutralizar todos os riscos, especialmente no caso do ruído.
Com o reconhecimento da especialidade, o tempo de contribuição totalizou 42 anos, 1 mês e 6 dias, com 102,7 pontos na regra 85/95 progressiva, o que garantiu a aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário, conforme a Lei nº 13.183/2015 (art. 29-C, I).
Além disso, foi determinada a implantação imediata do benefício, e o INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, além das despesas processuais.
📄 Fonte: TRF4 – Processo nº 5003135-64.2021.4.04.7108 | Julgamento em: 17/12/2025 | Relator: Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Fonte: @giselekravchychyn




