TRF4 reconhece prescrição e cancela cobrança de valor recebido indevidamente pelo INSS.
O Tribunal afastou a tese de imprescritibilidade defendida pelo INSS, aplicando o entendimento do STF no Tema 666: quando não há decisão penal condenatória, a cobrança de valores recebidos indevidamente segue o prazo de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
No caso, a segurada teve o benefício cancelado em 2006, e só em 2020 o INSS retomou a cobrança, o que caracteriza prescrição. A alegação de má-fé, por si só, não torna o débito imprescritível sem sentença criminal definitiva.
Com isso, a autarquia foi condenada a devolver os valores já descontados do novo benefício e está impedida de continuar a cobrança.
📄 Fonte: TRF4 – Processo nº 5000537-96.2024.4.04.7120
🗓 Julgamento em: 17/12/2025 | Relatora: Juíza Federal Adriane Battisti
💬 Segue o link do acórdão.
https://eproc-jur.trf4.jus.br/eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=41766086978255726597802375754&termosPesquisados=aW5zc3xhcG9zZW50YWRvcmlhfGluc3M=



