TRF4 reconhece tempo especial e garante inclusão de período rural já indenizado!
O Tribunal confirmou a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista e em ambiente com exposição a agentes químicos e ruído. Para substâncias como hidrocarbonetos, a análise é qualitativa, sendo suficiente a comprovação da exposição.
Também foi afastada a alegação do INSS quanto à eficácia do EPI, especialmente em períodos anteriores a 03/12/1998, em que seu uso não descaracteriza a especialidade.
Outro ponto relevante foi o reconhecimento de período rural posterior a 31/10/1991, após comprovação do recolhimento da indenização por meio de GPS, conforme exige o art. 39, II, da Lei 8.213/91.
Além disso, o acórdão reafirmou a possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995 do STJ), permitindo a concessão do benefício na data em que preenchidos os requisitos.
📄 Fonte: TRF4 – Processo nº 5011763-36.2020.4.04.9999
🗓 Julgamento em: 17/03/2026 | Relatora: Juíza Federal Aline Lazzaron
💬 Segue o link do acórdão.
https://eproc-jur.trf4.jus.br/eproc2trf4/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=41773745216213369692698884010&termosPesquisados=aW5zc3xiZW5lZmljaW8=
Fonte: @Giselekravchychyn



